STJ. Pedido Liminar de Desocupação de Imóvel
Impossibilidade. Contrato garantido por fiança. decisão reformada. agravo provido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.953 - MG (2019/0236783-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : 5E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS : DANIEL RICARDO DAVI SOUSA E OUTRO (S) - MG094229
HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
AGRAVADO : FUNDACAO CONVIVER PARA SER
ADVOGADO : HELIO MARCOS SA DE FREITAS E OUTRO (S) - MG074913
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por 5E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, FUNDADO NO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/91. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- Para a concessão de liminar com fulcro no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991, mister a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel pelo locador, o inadimplemento do locatário e a inexistência de qualquer das garantias dispostas no art. 37, da mencionada Lei - caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (fl. 148).
Quanto à controvérsia, interpõe o recurso especial pela alínea a do dispositivo constitucional e aponta divergência jurisprudencial, trazendo como paradigma o Agravo de Instrumento n. 70080706492 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
É o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia pela alínea a, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o julgado recorrido deve ser reformado. A narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (AgInt no REsp n. 1.532.990/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/2/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 334.099/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/11/2018; AgInt no AREsp n. 1.261.044/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/9/2018; e AgInt no AREsp n. 1.291.631/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018.
Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Nesse sentido: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 27/09/2019)
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